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Dúvida/exame de competência
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0027208-37.2016.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): ANDRE LUIS AZEVEDO DO AMARAL FERNANDO CARLOS ALVES DE BARROS Cristina Mary Mizakami Quinaglia Marina Akiko Oquendo WANDA MARIA LISBOA SEBASTIAO PEREIRA LEITE ROSEMARI HIDALGO FAUSTINI Ailton Aparecido Menegon WOLNEY KENEDY FAUSTINI Ronaldo Antunes da Silva Eduardo Parreira da Veiga Rosimeire Midori Suzuki Rosa Lima Antonio Donizetti Kozan MARCIO FERREIRA Antonio Lucimar Ferreira Luiz COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD Lindelma Furtado de melo Chionpato Rafael Calil Jorge Filho Apelado(s): ANDRE LUIS AZEVEDO DO AMARAL FERNANDO CARLOS ALVES DE BARROS Carlos Eduardo de Afonseca e Silva WANDA MARIA LISBOA Antonio Donizetti Kozan Jaimilson de Oliveira Moraes NADIA KOSIENCZUK ROSA Douglas Batista Alves Pinheiro ALZIRA SANT'ANA AZEVEDO Lindelma Furtado de melo Chionpato WOLNEY KENEDY FAUSTINI Rosimeire Midori Suzuki Rosa Lima Eduardo Parreira da Veiga Juliana Mariano Gaya Pires LUIZ CANDIDO DE OLIVEIRA Marina Akiko Oquendo COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD David Henrique dos Santos ROSEMAR PEREIRA DOS SANTOS ALDA MARIA DE CAMPOS ROSEMARI HIDALGO FAUSTINI Antonio Lucimar Ferreira Luiz MARCIO FERREIRA LUDMEIRE CAMACHO SEBASTIAO PEREIRA LEITE Ronaldo Antunes da Silva MARIA INES CARREIRO Rafael Calil Jorge Filho Alexandre Rodrigues Pires Roberto Barroso Sampaio DENISE TEIXEIRA REBELLO Cristina Mary Mizakami Quinaglia Ailton Aparecido Menegon I – O Desembargador Carlos Mansur Arida, da 5ª Câmara Cível, requereu reconsideração do exame de competência que ratificou a distribuição da Apelação Cível nº 0027208-37.2016.8.16.0014 Ap àquela Câmara, com fundamento no artigo 110, inciso II, alínea “m”, do Regimento Interno. Salientou que a ação versa sobre transposição de cargo /ascensão funcional dentro da COHAB, uma sociedade de economia mista. Aduziu que, embora o ingresso dos funcionários usualmente ocorra por meio de concurso público, o vínculo é regido pela CLT. Assim, pautando-se na diferenciação doutrinária entre empregados e servidores públicos, defendeu que o critério de especialização que orientou a distribuição do recurso restringe-se à segunda categoria (servidores públicos). Por fim, concluiu que a demanda deverá ser redistribuída pelo critério residual, por também não se subsumir ao critério de especialização previsto no artigo 110, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno. II – Sem embargo do aprofundamento das razões de declínio apresentadas no pedido de reconsideração, a conclusão adotada anteriormente se mantém hígida. Isso porque o entendimento assente da 1ª Vice-Presidência é no sentido de que a diferenciação doutrinária entre as categorias de servidor público e empregado público não delimita a abrangência do critério de especialização referente aos servidores públicos, prevista no artigo 110, inciso I, alínea “c”, e inciso III, alínea “m”, do Regimento Interno. Isto porque, como já ponderado em exames anteriores, ambas as categorias doutrinárias estão contidas no conceito de agente público - conceito que melhor reflete a amplitude do critério regimental. Ademais, há diversos pontos de aproximação em seu tratamento jurídico entre as categorias citadas (servidor e empregado), o que confere aos colegiados da 1ª à 5ª Câmaras Cíveis maior proximidade com a matéria, recomendando a distribuição pelo critério especializado. Nesse sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE AFASTAMENTO DE EMPREGADO PÚBLICO DA SANEPAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM AÇÕES RELATIVAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL. ARTIGO 90, INCISO I, ALÍNEA “B” C/C INCISO II, ALÍNEA “M”, DO RITJPR. (...). Não se olvida que os conceitos de servidor público e de empregado público não se confundem na doutrina administrativista, porquanto aqueles são regidos pelo regime estatutário e esses pelo celetista. De qualquer sorte, malgrado o atual art. 110 (equivalente ao antigo 90), inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “m”, do RITJPR, que cuida de especialização sobre “servidores” públicos, os colegiados da 1ª à 5ª Câmaras Cíveis possuem mais proximidade com a matéria. (...). EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0075440- 83.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.01.2021). Adicionalmente, como se depreende da fundamentação do julgado citado, a adoção da expressão servidor, em detrimento da expressão “empregado”, pode ser explicada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a competência da Justiça Comum se limita à análise dos vínculos estatutários ou de caráter jurídico-administrativo, cabendo à Justiça do Trabalho a competência para análise das relações regidas pela CLT[i]. Ocorre que, a esta 1ª Vice-Presidência, cabe apenas dirimir exames e dúvidas de competência e definir qual o relator e o colegiado competente neste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do recurso. Nestes termos, com o devido respeito, deve prevalecer o critério de especialização atinente aos servidores públicos, ratificando-se a decisão de mov. 64. III – Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de ratificar a distribuição ao Excelentíssimo Desembargador Carlos Mansur Arida, da 5ª Câmara Cível(RI TJPR, art. 179, § 3º, c/c art. 110, II, “m”). Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-1 [i] Nesse sentido, exemplificativamente: AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. AÇÃO BUSCANDO A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO ENTRE SERVIDOR E ENTE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (...) IV - A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou Federal). V - A Justiça Comum é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos. (...) VII - Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 194.853/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023),
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